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Tributação da nuvem

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A crescente adoção da computação em nuvem (cloud computing) tem se expandido significativamente, trazendo benefícios tanto para empresas quanto para indivíduos que realizam tarefas e transações online.

No entanto, o crescimento dessas novas tecnologias também traz consigo o aumento da tributação sobre as atividades relacionadas à nuvem, o que tem gerado debates em âmbito nacional e internacional.

 

O que é essa “nuvem”?

A computação em nuvem permite o armazenamento e processamento de dados em servidores remotos, em uma rede global digital. Essa infraestrutura possibilita que as empresas ofereçam serviços online e os usuários acessem e utilizem esses serviços da forma mais conveniente.

É importante destacar que a nuvem e a virtualização não são a mesma coisa. Embora estejam relacionadas, a virtualização refere-se à criação de uma infraestrutura virtual a partir de uma estrutura física, permitindo que uma máquina execute múltiplos sistemas operacionais e ferramentas simultaneamente. A computação em nuvem depende da virtualização como uma solução resultante desse processo. Portanto, a contratação da computação em nuvem requer o uso da virtualização como base tecnológica.

 

Reflexos tributários

Com o aumento do uso de aplicativos e serviços on-line, especialmente na economia digital, surgem novos desafios para a área jurídica em relação à tributação. Uma das principais questões diz respeito à determinação de qual país deve tributar as empresas de tecnologia que oferecem serviços na nuvem.

Como essas empresas atuam em diferentes países e possuem fontes de arrecadação em várias localidades, surge o debate sobre se elas devem pagar tributos nos países em que exercem atividades ou não. Essa situação levanta o debate sobre a obrigatoriedade ou não dessas empresas pagarem impostos nos países onde atuam.

No Brasil, por exemplo, já ocorrem múltiplas incidências tributárias sobre esses serviços, como o ICMS, ISS, PIS, COFINS e IR. Por outro lado, diversas propostas estão sendo discutidas no Congresso Nacional para a criação de um imposto específico sobre serviços digitais — espécie de adaptação ao modelo europeu do Imposto sobre Serviços Digitais (DST). Entre elas, destacam-se quatro Projetos de Lei (PL): o PL nº 2358/2020 (que propõe a criação da CIDE Digital); o PL nº 131/2020 (que busca estabelecer um regime diferenciado de COFINS para empresas de grande porte que utilizam plataformas digitais); o PL nº 218/2020 (que visa instituir uma Contribuição Social sobre Serviços Digitais); e o PL nº 241/2020 (que propõe a criação de uma Contribuição Social Especial sobre Serviços Digitais).

Essas iniciativas compartilham algumas características em comum. Primeiramente, não é necessário que o contribuinte esteja fisicamente estabelecido no Brasil para ser sujeito ao imposto. Além disso, o tributo incidiria apenas sobre empresas com receita bruta acima de um determinado limite, ou seja, a receita tributável seria proveniente de interações digitais com consumidores brasileiros. Esses projetos também se inspiram em exemplos internacionais, como a discussão promovida pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pelo G20 (grupo composto por 19 países e um bloco econômico, a União Europeia, que reúne as mais importantes economias do mundo) sobre a tributação de serviços digitais.

 

Dilema sobre enquadramento de serviços digitais

Outro desafio enfrentado é a definição se os serviços na nuvem devem ser tratados como mercadorias ou serviços. A questão tem implicações diretas na forma como são tributados, com a possibilidade de dupla incidência de impostos, como ICMS e ISS, levando os contribuintes a recorrerem ao Judiciário em busca de resolução.

Para tentar dirimir esse problema, a Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta que trouxe mudanças significativas na tributação do licenciamento de uso de softwares, tanto nacional como internacionalmente.

O novo entendimento das autoridades federais foi influenciado pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que levou mais de 20 anos para ser apreciado. Na ocasião, decidiu-se que o ISS incide sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, não o ICMS.

Com base nesse julgamento, entende-se que o STF modificou sua jurisprudência ao reconhecer que as antigas definições de softwares padronizados ou customizáveis eram insuficientes para resolver o conflito de competência tributária, especialmente considerando a constante evolução tecnológica e o acesso por meio de downloads ou computação em nuvem. Destacou-se que os softwares são produtos resultantes do trabalho humano, protegidos por direitos autorais passíveis de cessão (licenciamento), e não mercadorias sujeitas à circulação.

As questões aqui apresentadas refletem a necessidade de adaptação da legislação tributária brasileira às novas realidades da economia digital. A tributação dos serviços digitais apresenta desafios complexos, que envolvem questões como a definição do estabelecimento fiscal, a delimitação da base de cálculo e a forma de cobrança do imposto.

A discussão desses temas no Congresso Nacional é fundamental para garantir uma tributação justa e adequada aos serviços prestados no ambiente digital.

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