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ISS sobre empreitada: STJ retoma julgamento sobre dedutibilidade de combustíveis da base de cálculo do imposto

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça pautou para o dia 18/04, o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.077.543/GO, tema de extrema relevância no âmbito tributário, em especial para o setor de construção civil.

O caso analisado versa sobre a possibilidade de o empreiteiro deduzir da base de cálculo do ISS o combustível empregado em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na obra, quando fornecidos pelo tomador ao prestador.

Conforme o subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviços de construção civil em regime de empreitada se sujeita à incidência do ISS.

Para as atividades enquadradas no subitem 7.02, a base de cálculo do ISS é o valor total do contrato, deduzido dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador, bem como do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto municipal.

Vale lembrar que o tema sempre foi controverso, sobretudo em razão das alterações normativas decorrentes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a migração do regramento do imposto do Decreto-lei nº 406/68 para a Lei Complementar nº 116/03.

A princípio, os Tribunais Superiores superaram, em favor dos contribuintes, a controvérsia em relação à dedutibilidade das subempreitadas e de materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador que se integram à obra.

Por outro lado, no que diz respeito a insumos utilizados em empreitadas que não se integram à obra, o STJ vem mantendo entendimento restritivo, no sentido de que os custos correspondentes à sua aquisição devem compor a base de cálculo do ISS.

Agora, em novo capítulo sobre a base de cálculo do ISS sobre empreitada, tem-se a discussão sobre a possibilidade de dedução dos bens e mercadorias fornecidos pelo tomador ao prestador, cujo valor se subtrai do preço do serviço.

No caso concreto, o tomador vendia combustível ao prestador, que abatia o respectivo valor do preço total acordado para a empreitada.

Na origem do recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que os custos incorridos com a compra do óleo diesel, enquanto insumo da atividade, não deveriam integrar a base de cálculo do ISS por não constituir receita do empreiteiro.

No âmbito do STJ, de início, o Ministro Relator Francisco Falcão votou pelo provimento do recurso interposto pelo Município de Catalão/GO, para determinar a inclusão dos custos com o óleo diesel vendido do tomador para o prestador na base de cálculo do ISS.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques incluído na pauta de julgamentos do dia 18/04.

A equipe de advogados da Barcelos & Janssen Advogados está acompanhando atentamente a conclusão do julgamento, já que ele pode gerar consequências não só para os casos de venda de bens e materiais pelo tomador ao prestador, mas também para outros formatos de contratação de insumo – contratação direta ou faturamento direto – a depender do conteúdo do acórdão.

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