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Instituições financeiras: novo tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos

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As perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras contam com novo tratamento tributário, nos termos da Lei nº. 14.467/22.

A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) ou operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.

A norma não autoriza, contudo, a dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior e com os controladores; diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais; cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau; e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica; as pessoas jurídicas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com a parte devedora.

O texto prevê as regras para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e, ainda, estabelece dois fatores vinculados ao saldo devedor e ao tempo de inadimplência que, conforme a natureza da atividade que vier a gerar a perda pela instituição, deverão ser utilizados conjuntamente para apurar o valor da parcela dedutível.

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