Pular para o conteúdo

STF reconhece natureza infraconstitucional da discussão sobre ICMS na TUST/TUSD e torna definitiva decisão do STJ

  • por

Por Gustavo Henrique Franco Ferreira, Gestor de Direito Tributário da Barcelos & Janssen Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.539.198 (virtual), reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, de que a matéria deve ser apreciada à luz da Lei Complementar nº 87/1996, razão pela qual o processo foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão passa a ter caráter definitivo.

O STF entendeu que a discussão não versa sobre violação direta à Constituição, mas sobre a interpretação da legislação infraconstitucional — especificamente, da Lei Kandir — na redação anterior à LC nº 194/2022, que excluiu expressamente a TUST e a TUSD da base do ICMS. Assim, afastou-se a competência do Supremo para rediscutir o mérito da controvérsia.

Com isso, prevalece o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 986, segundo o qual as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que são repassadas ao consumidor final como encargos destacados na fatura de energia.

Importante destacar que a decisão do STJ foi objeto de modulação de efeitos. Foi preservado o direito dos contribuintes que possuíam decisão liminar válida até 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão) de manter a exclusão das tarifas, independentemente de depósito judicial. Para os demais, o recolhimento do ICMS deve observar a inclusão das tarifas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *