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Retomada da discussão sobre Hora Extra e Terço de Férias no cálculo das contribuições previdenciárias

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Por Júlia Simões, advogada tributalista da Barcelos & Janssen Advogados

Nova interpretação jurídica emerge no cenário tributário nacional, propondo significativa alteração na composição da base de cálculo previdenciária.

A tese questiona a inclusão das verbas relativas a horas extras e terço constitucional de férias no salário de contribuição, podendo impactar substancialmente o planejamento tributário das empresas brasileiras.

💡 O que mudou?

A Lei nº 13.485/17 trouxe uma nova perspectiva ao classificar expressamente estas verbas como INDENIZATÓRIAS para municípios. Isso abre caminho para uma interpretação extensiva ao setor privado, baseada em três pilares fundamentais:

  1. Princípio da Isonomia (CF, art. 150, II): Não pode haver tratamento tributário diferenciado baseado apenas no tipo de empregador
  2. Interpretação Literal (CTN, art. 111): A natureza jurídica da verba deve ser única, seguindo a literalidade da lei
  3. Lei Posterior: A Lei 13.485/17 traz nova interpretação que pode modificar o entendimento da Lei 8.212/91

⚠️ Ponto de Atenção:

Empresas que já possuem ações anteriores à Lei 13.485/17 (02/10/2017) devem avaliar cuidadosamente o risco de litispendência ou coisa julgada.

💼 Impacto Prático:

Esta tese pode representar uma significativa economia para empresas, alterando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

📊 Próximos Passos:

É fundamental uma análise personalizada para avaliar a viabilidade desta tese em cada caso específico.

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