Por Júlia Simões, advogada tributalista da Barcelos & Janssen Advogados
Nova interpretação jurídica emerge no cenário tributário nacional, propondo significativa alteração na composição da base de cálculo previdenciária.
A tese questiona a inclusão das verbas relativas a horas extras e terço constitucional de férias no salário de contribuição, podendo impactar substancialmente o planejamento tributário das empresas brasileiras.
💡 O que mudou?
A Lei nº 13.485/17 trouxe uma nova perspectiva ao classificar expressamente estas verbas como INDENIZATÓRIAS para municípios. Isso abre caminho para uma interpretação extensiva ao setor privado, baseada em três pilares fundamentais:
- Princípio da Isonomia (CF, art. 150, II): Não pode haver tratamento tributário diferenciado baseado apenas no tipo de empregador
- Interpretação Literal (CTN, art. 111): A natureza jurídica da verba deve ser única, seguindo a literalidade da lei
- Lei Posterior: A Lei 13.485/17 traz nova interpretação que pode modificar o entendimento da Lei 8.212/91
⚠️ Ponto de Atenção:
Empresas que já possuem ações anteriores à Lei 13.485/17 (02/10/2017) devem avaliar cuidadosamente o risco de litispendência ou coisa julgada.
💼 Impacto Prático:
Esta tese pode representar uma significativa economia para empresas, alterando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
📊 Próximos Passos:
É fundamental uma análise personalizada para avaliar a viabilidade desta tese em cada caso específico.