Em 01.01.24 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.309.642, onde se debateu a constitucionalidade da obrigação ser adotado o regime da separação legal de bens para pessoas com idade acima de 70 anos que casarem-se ou formarem união estável.
Nos referidos autos, os argumentos dos recorrentes fundavam-se no sentido de que tal obrigatoriedade, além de configurar preconceito etário, violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da autonomia da vontade.
Em votação unânime, a Corte concordou com os argumentos dos recorrentes e fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”
Por conseguinte, na ausência de escritura pública continuará a ser aplicado o regime de separação legal de bens como regra geral, nos termos do que dispõe o art. 1.642, II do Código Civil.
Escrito por Márcia Regina Celentano